Fuga repentina ao avistar a polícia pode justificar busca pessoal em via pública, define STJ
29 de abril de 2024

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, se uma pessoa em via pública foge correndo repentinamente ao avistar a polícia, esse fato pode autorizar a realização de busca pessoal; no entanto, a legalidade da medida depende de um exame minucioso, pois ela costuma ser justificada com base apenas no depoimento dos policiais.

A partir desse entendimento, o colegiado negou habeas corpus a um homem que foi preso em flagrante após os policiais, em revista pessoal, terem encontrado drogas em seu poder. De acordo com o processo, ele correu repentinamente na direção de um terreno baldio ao ver o carro da polícia, em atitude que motivou a abordagem.

As instâncias ordinárias rechaçaram a alegação de nulidade da prova obtida na busca pessoal e condenaram o réu por tráfico de drogas. Ao STJ, a defesa reiterou que a revista foi ilegal, pois a fuga não seria motivo suficiente para justificar o procedimento.

BUSCA PESSOAL E BUSCA DOMICILIAR TÊM TRATAMENTO JURÍDICO DISTINTO

De acordo com o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, o STJ – alinhado com a Corte Interamericana de Direitos Humanos e com o Supremo Tribunal Federal – tem precedentes que afirmam a necessidade de razões objetivas para a realização da busca pessoal (RHC 158.580 e outros). No caso em análise, acompanhando o relator, a Terceira Seção concluiu que a ação dos policiais foi válida diante da fundada suspeita – motivada pela fuga – de que o homem estivesse na posse de algo ilegal.

Em seu voto, Schietti observou que o tribunal vem rejeitando a validade de buscas domiciliares feitas apenas com base no fato de o suspeito haver corrido para dentro de casa ao perceber a aproximação da polícia. Ele enfatizou, porém, que há uma distinção importante entre busca pessoal e busca domiciliar.

“É bem verdade que buscas pessoais são invasivas e que algumas delas eventualmente podem ser quase tão constrangedoras quanto buscas domiciliares; no entanto, não há como negar a diferença jurídica de tratamento entre as medidas”, comentou o ministro, destacando que a inviolabilidade do domicílio é resguardada expressamente por normativos internacionais e pela Constituição.

Fonte: Juri News Br

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